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DIREITOS HUMANOS
Extraído do número 06 - 2005

Porque os civis são os que mais sofrem nas guerras

Cidades sob bombas


Segundo a Convenção de Genebra de 1949, base dos direitos humanos, é proibido o bombardeio sobre alvos civis. Mas atualmente esta regra é sistematicamente desobedecida. Ainda tem valor o Tratado assinado por mais de duzentas nações? E como relançá-lo? Entrevista com Gianluigi Rossi, professor de História de Tratados e Política Internacional


De Pierluca Azzaro e Davide Malacaria


Nesta página  a cidade de Falluja, no Iraque, atingida por violentos bombardeios em novembro de 2004

Nesta página a cidade de Falluja, no Iraque, atingida por violentos bombardeios em novembro de 2004

No decorrer dos conflitos, os civis devemser tutelados, assim como os doentes e os feridos; os prisioneiros de guerranão devem ser submetidos a tratamentos desumanos ou humilhantes. Relida hoje, aConvenção de Genebra parece pertencer a um passado de civilização já perdida,submerso nos destroços de Falluja, nas residências dos civis bombardeadas mesesa fio, ou fechado para sempre nas prisões secretas de Guantánamo e Abu Ghra­ib.Mesmo assim aquela Carta ainda existe, mas tem valor? É possível lançá-la novamente?E em que termos? Perguntamos a Gianluigi Rossi, professor de História dosTratados e Política Internacional e de História e Instituições dos paísesafro-asiáticos junto à Faculdade de Ciências Políticas da Universidade “LaSapienza” de Roma, e também vice-presidente do Instituto Italiano para a Áfricae o Oriente (Isiao). Diretor da revista Africa, Rossi dedica-se ao sistema de proteção dos direitosdo homem na África com particular referência ao papel da União Africana.

Sobre a Convenção, o primeiro dado quechama a atenção é o período histórico em foi assinada: estamos no início daguerra fria, mesmo assim tantas nações, além dos blocos ideológicos,comprometem-se sem reservas a proteger as populações inermes envolvidas nosconflitos. Qual foi a chave deste grande sucesso de política internacional?
GIANLUIGI ROSSI: Na realidade é precisoesclarecer que quando se fala da Convenção de Genebra, assinada em 1949 porquase 200 nações, refere-se a quatro distintas Convenções com o objetivo detutelar, em tempo de guerra, os feridos, os doentes, os prisioneiros de guerrae os civis. Mais do que um ponto de partida, naquele ano, o que aconteceu foium ponto de chegada de um percurso iniciado em 1864 quando, em Genebra, foiassinada a primeira Convenção que protegia os feridos de guerra. Uma iniciativaque nasceu do impulso de Henri Dunant, impressionado pelo que vira durante aBatalha de Solferino. Porém, a Convenção assinada em 1949 representa, semdúvida, um salto de qualidade com relação ao que existia anteriormente: pode-sedizer que aquela Convenção é a base e o fundamento do direito humanitário.Creio que seja impossível imaginar o sucesso de uma tal iniciativa semconsiderar que tinha-se acabado de sair de um conflito devastador, no qual aspopulações civis foram envolvidas com o mesmo critério dos militares. Acomunidade internacional ainda estava abalada pelo drama de um tipo de conflitoinédito na história e levantou, pe­rante a opinião pública, a preocupação e aexigência amplamente compartilhada de pôr fim ao massacre de civis em situaçõesde conflito.
Deste documento impressiona também alinguagem essencial: por exemplo, não se faz diferença entre guerra e guerra,mas fala-se de “qualquer conflito”. Entre as razões à base do amplo consensoque a convenção obteve, deve ser incluída também a renúncia a uma linguagemideológica em favor de uma linguagem pragmática?
ROSSI: A estrutura pragmática e nãoideológica que caracteriza estas fontes normativas certamente favoreceu ogrande consenso obtido. Nesse sentido, é importante recordar uma característicafundamental da ajuda humanitária: seu caráter de neutralidade e de apolitismo.Este direito aplica-se a todos os conflitos armados (nos quais estão envolvidosos países que aderiram à Convenção), independente das causas políticas eideológicas que estão à base. E é justamente neste ponto que está a sua força ea sua garantia. Mas a Convenção de 1949 não deve ser considerada um ponto dechegada definitivo. Também esta evoluiu para adequar-se à história: por isso em1977, através de dois Protocolos adicionais, chegou-se a distinguir duascategorias de eventos bélicos às quais deve ser aplicado o DireitoInternacional Humanitário. O primeiro Protocolo refere-se a “conflitos armadosinternacionais nos quais os povos lutam contra a dominação colonial e aocupação estrangeira e contra os regimes racistas, no exercício do direito dospovos de dispor de si mesmos, consagrado pela Carta das Nações Unidas”; osegundo refere-se, ao invés, “aos conflitos armados que se desenvolvem noterritório de um Estado entre as suas forças armadas e forças armadasdissidentes ou grupos armados organizados que, sob a guia de um comandoresponsável, exercem, em uma parte do território, um controle que permite acondução de operações militares prolongadas e concentradas”. Em prática, nosfinal da década de 60 surgiram novos tipos de conflitos, não previstos pelaConvenção, e disso sobreveio a exigência de atualizar a Carta de 1949.
Durante o conflito iraquiano,particularmente em Falluja, casas da população civil foram bombardeadas demaneira maciça. Não seria uma derrogação da Convenção de Genebra?
ROSSI: O que aconteceu em Falluja foitrágico. Mas além do caso específico, a questão é colocada em termos maisamplos e é muito delicada. Desde a assinatura dos Protocolos adicionais de 1977transcorreram quase 30 anos e surgiram conflitos mais “atuais” (o terrorismo, achamada guerra preventiva, a ingerência humanitária) que propuseram novamente aquestão de adequação do Direito Humanitário; fato este que parece dar um certopeso a algumas teses que se manifestaram nos últimos anos, por exemplo nosEstados Unidos, que consideram oDireito Humanitário de 1949 e de 1977 não aplicável à guerra “moderna” contra oterrorismo internacional. Com efeito, trata-se de um tipo de conflito novo, deuma situação particular não considerada. O verdadeiro problema consiste no fatode que o terrorismo, em geral, é obra de pequenos grupos dificilmentedistinguíveis, e uma adequação nesta matéria do chamado Direito de Genebraseria muito mais do que uma simples atualização.
Depois de 11 de setembro nos EstadosUnidos a Convenção de Genebra foi colocada em discussão, chegando até a serconsiderada obsoleta. Excetuando outras derrogações, não se sabe muito bem oque aconteceu em Guantánamo, mas sabe-se muito bem o que aconteceu em AbuGhraib: como se chegou a este ponto e o que isso comporta?
ROSSI: Além da questão se a tutela deGenebra possa ser aplicada aos prisioneiros de guerra ligados ao terrorismo – ecertamente não se aplica aos atos terroristas cometidos em tempos de paz – eprescindindo do caráter decididamente particular do conflito iraquiano, parecedifícil subtrair-se ao respeito daquele mínimo de humanidade a que o artigo 3da Convenção se refere. Este artigo serve de cobertura para todas as possíveislacunas do direito normativo, nos casos em que comprometem as partes emconflito a encontrar, em todas as circunstâncias e em qualquer tipo decontraste bélico soluções que não violem os direitos das pessoas, soluções quefazem parte dos comportamentos estabelecidos entre as nações civilizadas, dasleis da humanidade e das exigências da consciência pública. Sem contar quenestes casos acontece também uma avaliação de natureza “política”: não épossível proceder a ações de grave represália ou a um tratamento degradante ehumilhante dos prisioneiros sem correr o risco de alargar indefinidamente aação terrorista e sem correr o risco da reciprocidade. Enfim gostaria deevidenciar que o bombardeio dos lugares de culto é expressamente proibido pelanormativa de 1949.

É possível relançar a Convenção?
ROSSI: Depois da criação dos TribunaisInternacionais para Ruanda e para a ex-Iugoslávia, mas principalmente depois daconstituição da Corte Penal Internacional, a noção de responsabilidade penalindividual para “crimes de guerra” assumiu finalmente um significado concreto.Particularmente, parece-me que o Estatuto da Corte, citando pontualmente o“Direito de Genebra” em matéria de crimes de guerra tenha já relançado asConvenções de 1949. Este é um fato positivo porque há uma referência precisa àConvenção que a declara atual e cogente. Mas, além disso, creio que sejapreciso um maior empenho social civil um trabalho de sensibilização que,partindo de baixo, coloque-se como objetivo a difusão do conhecimento dasnormas do Direito Internacional Humanitário para chegar a uma visãocompartilhada sobre problemáticas tão delicadas que referem-se ao valor e àdignidade da pessoa humana. Na minha opinião, um papel chave nesta promoçãopode ser dado pelas Organizações Não Governamentais, pelas Universidades, pelassociedades nacionais da Cruz Vermelha e da Meia Lua Vermelha.
No pé de página da Convençãoevidenciam-se assinaturas de Estados cujas relações recíprocas são caracterizadaspor particulares tensões: Estados Unidos, Israel, Irã, Coréia do Norte, apenaspara dar alguns exemplos. Relançar a Convenção e o espírito que a anima poderiaser um modo concreto para tentar superar este nefasto combate de civilizações?
ROSSI: Certamente o relançamento daConvenção contribuiria a reiniciar o diálogo, mas para obter este resultado épreciso levar as autoridades políticas e de governo a considerarem plenamenteválidas aquelas normas e a cultura que está na sua base. Neste sentido, o traba­lhode sensibilização dentro da sociedade civil também pode ser útil. Não menosútil seria levar essa problemática ao centro de ações da ONU no quadro de umpapel mais incisivo das Nações Unidas como motor das relações internacionais.


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