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SANTOS
Extraído do número 04 - 2004

A necessidade dos milagres


Entrevista com Michele Di Ruberto, subsecretário da Congregação para as Causas dos Santos. Com quais procedimentos um fato extraordinário é reconhecido como milagre pela Igreja. E por que ainda hoje é necessário nas causas de beatificação e de canonização


de Stefania Falasca


O cardeal José Saraiva Martins enquanto cumpre a peroração das seis causas de canonização no consistório ordinário público realizado na Sala Clementina do Palácio Apostólico Vaticano, em 19 de fevereiro de 2004

O cardeal José Saraiva Martins enquanto cumpre a peroração das seis causas de canonização no consistório ordinário público realizado na Sala Clementina do Palácio Apostólico Vaticano, em 19 de fevereiro de 2004

“A coisa mais incrível dos milagres é que eles acontecem” dizia o escritoringlês Gilbert Keith Chesterton. Isso mesmo. Pura gratia gratis data. Disso dom Michele Di Ruberto não há dúvida, poisfalando de milagres, ou melhor de confirmação de milagres, pode-se considerarum especialista. Especialista em matéria jurídica, civil e canônica, há 35 anosem atividade junto à Congregação para as Causas dos Santos, da qual atualmenteé o subsecretário, já analisou centenas de casos extraordinários, diante dos quaisa ciência teve que se render.
Desde 1984 é o responsável pelo setor demilagres. Os casos relatados e aprovados são 346 e cerca de 90 estão na listade espera para serem examinados. Há vinte anos é sua competência participar daConsulta médica, preparar e redigir, junto com os postuladores, a Positiosuper miro, ou seja, oconjunto das acta causaee das acta processusreferentes aos milagres. Pois, talvez nem todos saibam que provar e atestar aautenticidade de um fato prodigioso é fruto de um minucioso procedimento deinvestigação e de um rigoroso exame científico e teológico. E não é só isso.Exatamente o processo para a constatação de um milagre acontecido porintercessão de um candidato às honras dos altares é o ponto central narealização de uma causa de canonização.
Por isso, ao falarmos com dom Di Ruberto,quisemos olhar de perto a experiência histórica da Igreja nessa matéria,esclarecendo alguns aspectos relacionados a esses eventos extraordinários, eentrar nos meandros dos procedimentos que levam à aprovação de um milagre.Começamos esta viagem partindo justamente do reconhecimento do fato prodigiosoatribuído à intercessão da beata Joana Beretta Molla, médica e mãe de família,que no dia 16 de maio será proclamada santa. De sua causa Di Ruberto foitambém, por nomeação pontifícia, relator.

A canonização de Joana BerettaMolla é iminente. O decreto sobre o milagre, acontecido com a sua intercessão,já foi promulgado em dezembro passado. O senhor pode nos dizer, antes de tudo,no que consiste este decreto?
MICHELE DI RUBERTO: O decreto é o últimoato que conclui o caminho jurídico para a constatação de um milagre. É um atojurídico da Congregação para as Causas dos Santos, aprovado pelo papa, com oqual um fato prodigioso é definido como verdadeiro milagre. Na Summatheologica, Santo Tomásdefine milagre como “aquilo que é feito por Deus fora da ordem da natureza”.Portanto, considera-se milagre um fato que supera as forças da natureza, que érealizado por Deus fora do ordinário de toda a natureza criada, por intercessãode um servo de Deus ou de um beato.
Dom Michele Di Ruberto

Dom Michele Di Ruberto

Então, sem a aprovação de milagresacontecidos por intercessão de um servo de Deus ou de um beato não se podelevar uma causa a conclusão.
DI RUBERTO: Atualmente para a beatificaçãode um servo de Deus não mártir a Igreja pede um milagre, para a canonização(também de um mártir) pede um outro milagre. Somente os supostos milagresatribuídos pela intercessão de um servo de Deus ou de um beato post mortem podem ser objeto de verificação. A partirdo momento em que o inquérito é estabelecido, que é um verdadeiro processo,este é conduzido separadamente do procedimento sobre as virtudes e sobre omartírio. No decorrer do procedimento são recolhidas e avaliadas todas asprovas adquiridas com relação tanto ao fato prodigioso em si mesmo, paracomprovar o evento como tal, quanto a atribuição daquele fato à intercessão deum determinado candidato às honras dos altares.
Como se realizam os trâmites jurídicosde constatação de um milagre?
DI RUBERTO: Os trâmites processuais para oreconhecimento do milagre acontecem segundo as novas normas estabelecidas em1983 pela constituição apostólica Divinus perfectionis Magister. A nova legislação estabelece a distinçãode dois procedimentos: o diocesano e o da Congregação, dito romano. O primeirose realiza no âmbito da diocese na qual aconteceu o fato prodigioso. Porexemplo, no caso do milagre atribuído a Joana Beretta Molla a primeira fase sedeu na diocese de Franca, Estado de São Paulo. O bispo abre a instrução sobre opressuposto milagre na qual são reunidas tanto os depoimentos das testemunhasoculares interrogadas por um tribunal devidamente constituído, como a completadocumentação clínica e instrumental inerente ao caso. No segundo, a Congregaçãoexamina os atos processuais recebidos e as eventuais documentaçõessuplementares, pronunciando enfim o juízo de mérito.
Mas por que os milagres são tãoimportantes? Não se pode declarar a santidade em base às provas que demonstramo exercício das virtudes cristãs em grau heróico?
DI RUBERTO: Declarar a santidade de umapessoa não é como designar um título cavalheiresco ou honorífico. Mesmo estandono céu pode ser que não seja digno, como parece, de um culto público.Estabelecer a heroicidade das virtudes através de todo o trabalho de coleta dasprovas testemunhais e documentárias, de aprofundamento histórico-crítico, deavaliação teológica até chegar à certeza moral e à formulação do juízo demérito, por mais fundamentado, sério e minucioso, é algo sempre sujeito a possíveis erros. Nósestamos sempre sujeitos ao erro, ao engano, mas os milagres, ao invés, somenteDeus pode realizá-los, e Deus não engana. São um dom gratuito de Deus, um sinalcerto da revelação, destinado a glorificar Deus, a estimular e reforçar a nossafé e, portanto, são também uma confirmação da santidade da pessoa invocada.Portanto, o seu reconhecimento consente dar com segurança a concessão do culto.
Enfim, os santos são feitos para osmilagres e estes, em uma causa de canonização, representam também uma sançãodivina a um juízo humano...
DI RUBERTO: Exatamente. Por isso é deimportância capital conservar a sua necessidade nas causas de canonização.
E a Igreja sempre atribuiu a mesmaimportância aos milagres?
DI RUBERTO: Sempre. Os milagres sempre tiveramuma relevância central. Desde os primeiros séculos quando os bispos deviamconsentir o culto para alguém que não fosse mártir, antes de avaliar a excellentiavitae e as virtudes,consideravam as provas da excellentia signorum. Depois, com o passar dos séculos estabeleceram-se eaperfeiçoaram-se os procedimentos de averiguação sobre os milagres antes deproceder a uma canonização. Urbano II, em 1088, aprovou que “não se podeinscrever no cânon santos cujos milagres não tenham sido vistos por testemunhas que declarem tê-lospresenciado com os próprios olhos e sejam confirmados pelo assentimento doSínodo”. A partir do século XIII o aspecto médico legal adquire importância e,com a instituição da Congregação para os Ritos em 1588, reorganiza-se a matéria.São sugeridos critérios, como a necessidade de interrogar as testemunhasqualificadas e requisitar um parecer médico, para que o juízo seja dado em baseàs perícias médico-legais e em base às testemunhas oculares. Bento XIVespecificou os critérios de avaliação e instituiu o primeiro conselho demédicos. Toda essa secular elaboração confluiu no Código de Direito Canônico de1917. Mas o procedimento tinha um ponto fraco: a falta de distinção entre ojuízo médico-científico e o teológico. Com efeito, os teólogos deviam dar umparecer vinculante sobre as conclusões médicas sem ter competência na matéria.Por isso, em 1948, Pio XII decidiu constituir a Comissão médica, como organismoespecífico de avaliação científica e, a partir de então até hoje, são feitosdois exames: médico e teólogo.
No que consiste o juízo da ConsultaMédica?
DI RUBERTO: O seu exame e a discussãofinal se concluem estabelecendo exatamente o diagnóstico da doença, oprognóstico, a terapia e a sua solução. A cura, para ser considerada objeto deum possível milagre, deve ser julgada pelos especialistas como rápida,completa, duradoura e inexplicável segundo os atuais conhecimentosmédico-científicos.
Por quem é formada a Consulta? Sãotodos médicos católicos?
DI RUBERTO: É um órgão colegialconstituído por cinco médicos especialistas mais dois peritos internos. Os especialistas queparticipam variam de acordo com os casos clínicos apresentados. E não se excluia solicitação de consultas ou convocações de outros peritos provenientes tambémdo exterior. O juízo dos médicos é estritamente científico, eles não sepronunciam em mérito ao milagre, portanto se são ateus ou de outras religiões,não é relevante. Um dos peritos do fato prodigioso atribuído a Edith Stein quedeu a sua contribuição como testemu­nha qualificada foi, recordo bem, umconhecido médico de Boston de religião judaica. Mas há também muitas perícias erelatórios redigidos por médicos muçulmanos e de outras confissões.
Como são qualificadas as modalidades deum milagre?
DI RUBERTO: O milagre pode superar ascapacidades da natureza: ou quanto à substância do fato ou quanto ao sujeito,ou apenas quanto ao modo de se produzir. Portanto distinguem-se três graus demilagres. O primeiro grau é representado pela ressurreição dos mortos (quoadsubstantiam). O segundorefere-se ao sujeito (quoad subiectum): a doença de uma pessoa é considerada incurável, noseu decurso pode ter destruído ossos ou órgãos vitais; neste caso não só seconfronta a cura completa, mas também a reconstituição integral daqueles órgãos(restitutio in integrum).Há também um terceiro grau (quoad modam): a cura de uma doença, que a medicina poderiaconseguir somente depois de um longo período e, ao invés, aconteceinstantaneamente.
Também as conversões são fatos prodigiosos.Porém atualmente os milagres de ordem moral não são considerados nas causas.Por quê?
DI RUBERTO: Ninguém pode contestar que asimprevistas conversões de pecadores ou de ateus como as de São Mateus, do bomladrão, de São Paulo, sejam verdadeiros milagres. Todavia, mesmo sendoverdadeiros, tais milagres não são controláveis, por isso dificilmente poderiamadquirir um valor provativo, pois seria extremamente difícil descrever edefinir semelhantes eventos.
Então somente os que se referem a curasfísicas podem ser objeto de exame.
DI RUBERTO: Não. Também os fatosprodigiosos de ordem técnica.
Ou seja?
DI RUBERTO: Nos Evangelhos estão descritosmilagres como estes: a transformação da água em vinho nas núpcias de Caná, ou amultiplicação dos pães e peixes, por exemplo. São eventos analisáveiscientífica e tecnicamente, dos quais é possível demonstrar a inexplicabilidade.
E acontecem muitos desses fatos?
DI RUBERTO: O número é restrito. Foiclamoroso, por exemplo, o caso da multiplicação do arroz, feito prodigioso queaconteceu em um refeitório de pobres na Espanha por intercessão do frei JuanMacias, canonizado em 1975. Mas também nas últimas beatificações e canonizaçõesapresentaram-se casos deste gênero. Como por exemplo o do submarino “Pacocha”,afundado nas águas peruanas em 26 de agosto de 1988. Quando estava em umaprofundidade de 15 metros com uma pressão de água de 3,8 toneladas, ocomandante, que invocara a ajuda da serva de Deus Maria Petkovic, conseguiuabrir com extrema facilidade a porta do submarino e desse modo salvar atripulação. Nesse caso o exame não cabe aos médicos, mas reune-se um grupoconsulente de peritos técnicos ad hoc que estudam minuciosamente cada elemento.
E se houver controvérsias?
DI RUBERTO: Se se apresentamcontrovérsias, o grupo consultor suspende a avaliação e solicita novas períciase documentações. Quando se alcança a maioria ou a unanimidade do voto, o examepassa para o grupo consulente de teólogos.
Qual é o objeto específico de juízo porparte dos teólogos?
DI RUBERTO: Os consultores teólogos,partindo das conclusões da Consulta Médica, são chamados a individualizar onexo de causalidade entre as orações ao servo de Deus e a cura ou outroinexplicável evento de ordem técnica, e exprimem o parecer de que o fato prodigiosoé um verdadeiro milagre. Depois de os teólogos expressarem e redigirem seuvoto, a avaliação passa à Congregação dos Bispos e Cardeais, os quais depois deterem ouvido a narração feita por um “relator”, discutem todos os elementos domilagre: então cada componente da congregação dá o seu juízo a ser submetido àaprovação do papa, o qual determina o milagre, e estabelece a promulgação dodecreto.
Já aconteceu de o papa, depois de terouvido as conclusões, ter se pronunciado de modo diverso?
DI RUBERTO: Já aconteceu, mas não emtempos recentes, que alguns pontífices tenham mandado adiar para rever o caso.Antigamente as técnicas de investigações científicas não eram tão aperfeiçoadase evoluídas, não havia a disponibilidade de meios para diagnósticos sofisticados,como os que temos hoje, a ponto de fornecer garantias idôneas. Além disso, onúmero dos milagres solicitados para as beatificações e canonizações era maior.
Porém, as normas atuais não fixam onúmero de milagres solicitados. O senhor acha que poderia aumentar novamente?
DI RUBERTO: O número atual é uma praxeestabelecida com Paulo VI. Não penso que seja preciso acrescentar outro milagrepara a canonização. Pode acontecer que algum candidato tenha mais fatosprodigiosos com todos os requisitos a serem considerados idôneos para umprocesso. Duas provas consideradas absolutamente incontestáveis podem bastar.
O fato extraordinário atribuído a JoanaBeretta Molla aconteceu há menos de quatro anos. O seu reconhecimento foirápido.
DI RUBERTO: Já em abril do ano passado aConsulta Médica tinha se pronunciado unanimemente sobre a extraordinariedade einexplicabilidade científica. Também o voto dos teólogos foi unânime.
O senhor foi relator da sua causa decanonização...
DI RUBERTO: A sua causa, de grande importânciaeclesial, foi desejada por Paulo VI. Ele ficou impressionado com a figura dessasenhora da Ação Católica e chegou a definir a oferta da sua vida como “umameditada imolação”. Como eu fazia parte da Ação Católica fui designado relator adcasum.
Qual aspecto mais o impressionou nahistória do milagre atribuído a Joana Beretta Molla?
DI RUBERTO: Quando acontece um milagre, obenefício não é apenas para os diretos interessados mas para todos os fiéis. Ofato prodigioso de uma menina ser formada no ventre materno com total ausênciado líquido amniótico, é um milagre que se liga particularmente à vida e à obrade Joana Beretta Molla, mãe e médica pediatra. Também, é singular que estemilagre, pela sua intercessão te­nha acontecido como o precedente para abeatificação, no Brasil, lugar que Joana Beretta Molla na sua juventude tinhasempre sonhado trabalhar como médica voluntária. Justamente, o ConcílioVaticano II, falando da intercessão dos santos enquadrou-a na vital união decaridade que devemos ter para com eles. O vitale consortium pelo qual podemos tomar parte dosbenefícios procurados por seus méritos e, amando-os com a caridade que leva aDeus, formamos juntos um só corpo, uma só família, uma só Igreja.


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