NOVA ET VETERA
Extraído do número 08/09 - 2010
Arquivo de 30Dias
Quando se acreditava na ação da graça
Para fazer a primeira comunhão é suficiente que, a juízo dos pais e do confessor, a criança conheça, segundo as suas capacidades, os mistérios da fé necessários de necessidade de meio e distinga o pão eucarístico do pão comum
de Lorenzo Cappelletti

Pio X em uma foto de 1904
Falávamos de Leão XIII. Pois bem, um dos últimos atos solenes do seu pontificado foi a encíclica Mirae caritatis de 28 de maio de 1902, dedicada exatamente à santíssima eucaristia. “Nós, que pouco temos para viver”, escreve o Papa, “não podemos desejar nada melhor do que a possibilidade de excitar nos ânimos de todos e alimentar o afeto de reconhecedora gratidão e de devida devoção para com o admirável Sacramento no qual julgamos basear-se de modo especial a esperança e a eficácia daquela salvação e daquela paz à qual cada um tende com paixão”. Por isso, o Papa quis, entre outras coisas, que “se corrija aquele danoso, difuso erro daqueles que pensam que o uso da eucaristia seja reservado às pessoas que, na falta de [outras] preocupações e com o ânimo mesquinho, se vangloriam de propósitos de vida devota. Enquanto que aquilo, do qual nada é mais excelente e saudável, pertence absolutamente a todos, qualquer que seja o seu nível ou o seu ofício, a todos os que querem (e não há quem não deva querê-lo) alimentar em si a vida da graça divina, cujo objetivo é a obtenção da vida feliz em Deus”.
Pio X, que sucedeu Leão XIII, persegue o mesmo intento do predecessor e com o decreto Sacra Tridentina Synodus, emanado pela Sagrada Congregação do Concílio, no dia 20 de dezembro de 1905, convida todos os fiéis que tenham chegado ao uso da razão à comunhão freqüente e mesmo quotidiana, ditando como únicas condições o estado de graça e a reta intenção. Com o decreto Quam singulari, Pio X não fará nada mais do que determinar qual seja a idade na qual este uso da razão deva ser considerado alcançado e quais sejam as conseqüências do ponto de vista sacramental de tal determinação. O decreto não se recomenda apenas pelas oito normas pontuais (e que apresentamos inteiramente) que regularão até quase os nossos dias a admissão das crianças à confissão e à comunhão, mas também pelo realismo e pela piedade com que é resguardada a fragilidade da condição humana: “Por mais que se dê para a primeira comunhão uma instrução particularmente diligente e uma cuidadosa confissão sacramental, o que todavia não acontece em todos os lugares, de qualquer modo se deve sempre lamentar a perda da primitiva inocência, que talvez pudesse ser evitada se a eucaristia tivesse sido recebida em anos mais precoces”. Que nos seja permitido relevar naquele “o que não acontece em todos os lugares”, contraposto ao “sempre”, o realismo de ordem natural e sobrenatural de uma Igreja ainda especializada em humanidade.
Ao evidenciar danos maiores que as pretendidas vantagens de uma preparação “particularmente diligente” (“coisa que não acontece por tudo”, lembramos), o decreto prossegue: “Danos deste gênero infligem àqueles que insistem mais do que o justo numa preparação particular à primeira comunhão sem se dar conta talvez de que aquele gênero de garantia começou dos erros jansenistas, que pretendem que a santíssima eucaristia seja um prêmio e não um remédio à fragilidade humana. Entendeu de outra forma, porém, o Concílio Tridentino (Sess. XIII, cap.2) quando ensinou que “ela é um antídoto em virtude do qual somos liberados das culpas quotidianas e preservados dos pecados mortais” [...]. Por outro lado, não parece que exista motivo para exigir agora, quando antigamente as partes restantes das sagradas espécies eram distribuídas até mesmo aos bebês, uma particular preparação para as crianças que se encontram na feliz condição da primeira candura e inocência e que têm necessidade especial daquele alimento místico, vistos os muitos perigos e insídias do tempo presente”. Às vezes, a atualidade não coincide com a contemporaneidade.
Apresentamos em seguida os oito pontos normativos do decreto Quam singulari.
I. A idade do discernimento tanto para a confissão como para a comunhão é aquela em que a criança começa a raciocinar, isto é, perto dos sete anos tanto antes como depois. A partir deste momento começa a obrigação de satisfazer a ambos os preceitos da confissão e da comunhão.
II. Para a primeira confissão e para a primeira comunhão não é necessário o pleno e perfeito conhecimento da doutrina cristã. Todavia a criança em seguida deverá aprender gradualmente todo o catecismo segundo a capacidade da sua inteligência.
III. O conhecimento da religião que é solicitado à criança para uma conveniente preparação à primeira comunhão consiste em perceber, segundo a sua capacidade, os mistérios da fé necessários de necessidade de meio*, e em distinguir o pão eucarístico do pão comum que nutre o corpo, para alcançar à santíssima eucaristia com a devoção que a sua idade comporta.
IV. A obrigação do preceito da confissão e da comunhão que grava sobre a criança cai particularmente sobre os seus responsáveis, isto é, sobre seus pais, sobre o confessor, sobre os instrutores e sobre o pároco. Ao padre ou ao seu representante e ao confessor compete, segundo o Catecismo Romano, admitir a criança à primeira comunhão.
V. Uma ou mais vezes ao ano, os párocos se preocupem em determinar a comunhão geral das crianças na qual deve-se admitir não só os novos comungantes mas também os outros que com o consenso dos pais ou do confessor, como foi dito acima, já antes tinham se alimentado pela primeira vez do santo altar. Em favor de uns e dos outros sejam precedidos alguns dias de instrução e de preparação.
VI. Aqueles que cuidam das crianças devem se preocupar com todas as diligências para que depois da primeira comunhão estas crianças venham com freqüência à sagrada refeição e, se possível, também diariamente, como desejam Jesus Cristo e a mãe Igreja e que o façam com a devoção da alma que esta idade comporta. Os que têm este cuidado, além disso lembrem da tarefa importantíssima que devem fazer para que as crianças continuem a participar às instruções públicas de catecismo, ou pelo menos supram de um outro modo à sua instrução religiosa.
VII. O costume de não admitir as crianças à confissão ou de não absolvê-los nunca, quando chegam ao uso da razão deve ser absolutamente reprovado. Por isso os Ordinários locais, tomando também providências jurídicas, farão de modo que isso seja totalmente eliminado.
VIII. É absolutamente detestável o abuso de não administrar o viático e a extrema unção às crianças que têm o uso da razão e de sepultá-los com o rito das crianças. Os Ordinários locais devem repreender severamente os que não renunciam a usos do gênero.
* “Um ato é chamado de necessidade de meio quando, seja por sua própria natureza, seja em virtude do divino designo, é o único meio para obter a vida eterna e as ajudas necessárias para alcançá-la, de modo que a sua omissão mesmo involuntária o coloca na impossibilidade de conseguir a própria salvação” (do verbete necessité organizado por Émile Amann nel Dictionnaire de Théologie catholique).