ENCONTROS
Extraído do número 12 - 2007
O coração e a graça em Santo Agostinho. Distinção e correspondência
de Pietro Calogero

Pietro Calogero
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O tema que me preparo para desenvolver se insere como continuidade temática nos que foram desenvolvidos nesta sala em dois discursos anteriores, que discorreram sobre a análise dos elementos constitutivos da concepção agostiniana de justiça terrena.
No segundo dos discursos citados, pronunciado em março do ano passado, eu chegava à conclusão da extraordinária modernidade da concepção que acabo de recordar, baseada no reconhecimento do “ius suum unicuique tribuendum”, ou seja, do direito subjetivo de atribuir a cada um, não por ato unilateral de vontade (voluntas ou auctoritas) do Estado – como era na clássica concepção romana da justiça que nos foi transmitida pelo jurista Ulpiano – mas por vontade pactual ou acordo sobre o direito (iuris consensus) que vincula os indivíduos e o Estado, e cuja força impõe a este último que o reconheça e o respeite.
Não apenas o elemento pactual dos direitos, expresso pela locução iuris consensus, é – segundo Agostinho – constitutivo da noção de justiça, mas o é também da noção de povo e da de Estado. Daí dois importantes corolários: que, faltando o pacto fundador dos direitos, não apenas não se acontece a justiça, mas desaparece também o povo enquanto pluralidade de pessoas unidas pelos mesmos interesses reconhecidos e garantidos pelo Estado; e desaparece também este último, pois não existe Estado se não for baseado no reconhecimento dos direitos individuais e, portanto, na justiça.
A idéia de fundo que mantém ligadas, como um poderoso adesivo conceitual, essas três entidades é de surpreendente fecundidade, a ponto de ter sido objeto de aprofundamento e sistematização teórica nos séculos seguintes, especialmente por obra do pensamento iluminista e do constitucionalismo moderno.
De fato, dizer que o Estado cai se os direitos da pessoa não são reconhecidos pela política, ou seja, se é excluído o iuris consensus, significa uma coisa só: que esses direitos são inatingíveis e invioláveis, e o Estado não pode negá-los a não ser provocando a ruptura de sistema que, para as cartas constitucionais dos regimes liberais europeus dos séculos XIX e XX (nessas incluída a nossa constituição italiana vigente), se verificaria se as normas que proclamam os direitos e as liberdades fundamentais da pessoa fossem objeto de revisão.
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Passando ao tema de hoje, observo que a modernidade de Agostinho aflora com força também quando, em várias partes de suas obras, ele enfrenta problemas peculiares da justiça de seu tempo, como os relativos ao desenvolvimento dos juízos, aos requisitos morais e culturais dos juízes, à aplicação das penas e ao tratamento dos réus, à pena de morte e à tortura: problemas no centro dos quais ele põe sempre e invariavelmente a pessoa, com a dignidade que lhe provém de ser imago Dei, ainda que culpada de erros e crimes, e com a insuprimível necessidade de sua emenda já na cidade terrena e, portanto, antes que se encerre o arco temporal de sua existência.
Refletindo sobre as inelimináveis perversidades da sociedade humana, Agostinho começa por destacar com realismo que os processos, os juízes e a pena são necessários tanto para garantir a ordem e a paz na sociedade quanto para tornar possível a correção do réu.
A respeito desse último aspecto, deixar impune o culpado é, para ele, uma crueldade (“disciplinam qui negat crudelis est”), porque tira a quem errou a possibilidade de corrigir-se. Analogamente, favorecer um réu porque é pobre não é um verdadeiro ato de misericórdia, na medida em que a impunidade deixa o pobre prisioneiro de sua iniqüidade.
Com relação ao primeiro aspecto, a finalidade da conservação social parece tão fundamental para ele, que nem os erros judiciários e os abusos da lei podem tirar a validade da obra do juiz e justificar uma avaliação negativa da organização jurídica da sociedade humana.
Passando ao tema de hoje, observo que a modernidade de Agostinho aflora comforça também quando, em várias partes de suas obras, ele enfrenta problemas peculiares
da justiça de seu tempo, como os relativos ao desenvolvimento
dos juízos, aos requisitos morais e culturais dos juízes, à aplicação das penas e ao tratamento dos réus, à pena de morte e à tortura
É da ordem inelutável da realidade que o
juízo humano seja relativo e por vezes errado: mas isso não
justifica nenhuma resistência ao juiz, nem a
deslegitimação de sua obra, da qual o homem e a sociedade
precisam para sua emenda (o primeiro) e para sua conservação
(a segunda). Trata-se apenas, quando esses casos se verificam, de preparar
remédios que, melhorando as qualidades do juiz e as garantias do
processo, restrinjam o espaço aos abusos e aos erros.
Detendo-se nas características da pena, Agostinho afirma que, ainda que seja um remédio necessário, ela deve ser proporcional à culpa do réu. corrigir a iniqüidade olhando para a justiça”. E acrescenta: “Reprehensor iniquitatis esse non potest qui non cernit iustitiam, cui comparatam reprehendat iniquitatem / Não pode ser corretor da iniqüidade quem não discerne a justiça e a ela não molda a correção da iniqüidade”.
Julgar com justiça e humanidade é um dever do juiz, cujo cumprimento exige alguns requisitos:
que o juiz seja capaz de julgar a si mesmo antes de julgar aos outros, professando humildade, e de manter um laço firme com sua consciência: aliás, segundo Agostinho, a capacidade de autojulgar-se e de permanecer fiel a sua consciência são condições da retidão de qualquer juízo humano;
que seja dotado de bom senso (ratio);
que seja possuidor de ciência jurídica (eruditio);
que seja dotado de independência (libertas);
enfim, que seja consciente da tarefa que a sociedade lhe confia, que Agostinho enuncia na admoestação: “Peccata persequatur, non peccantem / [O juiz] persiga os pecados, não os pecadores”.
Chegamos, assim, ao ponto fundamental da concepção agostiniana do juízo e da pena, que, com uma força sem precedentes, não apenas se abre ao homem, mas tudo subordina à necessidade de sua redenção em vida, que não exclui, mas antes implica – como se viu – a absoluta necessidade de sua justa punição.
A humanização da pena e do juízo é, a meu ver, uma das mais grandiosas mensagens que o mundo antigo cristianizado lançou através dos séculos – com a determinante reelaboração do pensamento iluminista do século XVIII – à consciência e à cultura da sociedade contemporânea, e essa mensagem se tornou patrimônio intangível da doutrina dos direitos civis e fundamento de enunciações solenes em convenções internacionais e cartas constitucionais de caráter liberal, entre as quais a nossa Constituição republicana italiana vigente.
Agostinho dá uma explicação racional ao motivo pelo qual, segundo ele, a condenação deve extirpar o pecado e não aniquilar o pecador. De fato, o primeiro é obra do homem; o segundo é obra de Deus. Segue-se disso que a condenação deve ter como finalidade fazer que “pereat quod fecit homo, liberetur quod fecit Deus / morra o que fez o homem, seja libertado – ou salvo – o que fez Deus”.
Ele até vai mais além, quando invoca, sublimando o espírito de caridade cristã, que “é preciso apagar a culpa e amar o homem / diligite homines, interficite errores”. “Non est igitur”, explica, “iniquitatis sed potius humanitatis societate devinctus, qui propterea est criminis persecutor, ut sit hominis liberator / Não tem relação alguma com a iniqüidade, mas, antes, é exemplo de humanidade aquele que persegue o pecado tendo como fim libertar [salvar] o homem”.
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Da maneira como as coisas são postas anteriormente derivam duas conseqüências importantíssimas, que Agostinho adota e defende publicamente, atraindo para si críticas ásperas, desconfianças e até hostilidades.
A primeira conseqüência é a condenação da pena de morte, considerada incompatível com a finalidade à qual tende a justiça humana.
Se a finalidade desta é perseguir o crime para que o réu se corrija, e se somente nesta vida é possível corrigir-se, a pena de morte tira ao réu essa possibilidade e o entrega inelutavelmente à condenação eterna. Ela, portanto, é ilegítima, além de iníqua, pois elimina o papel corretivo que a pena deveria sempre possuir.
Além da Epistola 153, a posição de contrariedade à pena de morte é frisada por Agostinho no capítulo 8 do Sermo XIII, com esta apaixonada peroração: “Noli ergo usque ad mortem, ne cum persequeris peccatum, perdas hominem / Fazei que a condenação do homem não chegue até a morte, para que não aconteça que para punir seu pecado deixeis perecer o homem”; “Noli usque ad mortem, ut sit quem poeniteat: homo non necetur, ut sit qui emendetur / Não uma pena até a morte [...]: o homem não deve ser morto, para que possa emendar-se”.
A segunda conseqüência da visão humanitária e reeducadora da pena acolhida por Agostinho é a firme e aflita desaprovação da tortura, ou seja, de todos os atos de manipulação do corpo e da psique de uma pessoa mediante os quais lhe são intencionalmente infligidos fortes sofrimentos físicos ou mentais “ad eruendam veritatem”, ou seja, para obter informações ou confissões sobre crimes verdadeiros ou presumidos que sejam objeto de investigação
A morte do pecador – esclarece mais uma vez
Agostinho no mesmo texto da última citação –
torna inútil a correção do réu e anula a
finalidade à qual deve tender a justiça humana.
Seria como se um médico, para curar o doente, decidisse matá-lo. Mas a finalidade da arte médica é a saúde do doente, não sua morte, e da mesma forma a finalidade dos tribunais humanos não é o fim do homem, mas do pecado.
A segunda conseqüência da visão humanitária e reeducadora da pena acolhida por Agostinho é a firme e aflita desaprovação da tortura, ou seja, de todos os atos de manipulação do corpo e da psique de uma pessoa mediante os quais lhe são intencionalmente infligidos fortes sofrimentos físicos ou mentais “ad eruendam veritatem”, ou seja, para obter informações ou confissões sobre crimes verdadeiros ou presumidos que sejam objeto de investigação. Estes atos que, violando a dignidade do homem e a presunção de inocência do acusado, eram dominantes na legislação e na justiça penal do mundo antigo, e se elevavam não raramente a níveis de crueldade tais “a ponto de banhar o rosto do espectador com um rio de lágrimas / rigandum... fontibus lacrimarum”, são tachados por Agostinho com a marca infamante de atos desumanos e não correspondentes à justiça.
Citado por Pietro Verri em suas Osservazioni sulla tortura, de 1777, e por outro famoso expoente da cultura iluminista, o filósofo e jurista alemão Christian Thomasius, em sua Dissertatio de tortura, de 1705, Agostinho denuncia, no livro XIX, capítulo 6, do De civitate Dei, com a angustiosa aflição do homem e do cristão, a aberração jurídica e humana do “torquere... accusatum / torcer [os membros e a mente] do acusado”, num contexto no qual, enquanto dele se duvida se é culpado ou inocente, é submetido a um “espasmo certíssimo” por um “delito incerto”, em razão da dificuldade de preencher com provas o espaço de dúvida que torna impossível o juízo de condenação. “Cum quaeritur utrum sit innocens cruciatur, et innocens luit pro incerto scelere certissimas poenas, non quia illud commisisse detegitur, sed quia commisisse nescitur, ac per hoc ignorantia iudicis plerumque est calamitas innocentis”.
O quanto as idéias de Agostinho são necessárias para a consciência e o caminho dos contemporâneos é confirmado pelo debate que se realizou recentemente na esfera internacional – e ao qual podemos fazer aqui apenas breve menção. De um lado, temos a moratória das execuções capitais, tendo em vista sua abolição definitiva, nos 192 países membros da ONU, aprovada com ampla maioria há duas semanas pela Comissão de Direitos Humanos dessa organização, por meritória iniciativa da Itália e de vários países da União Européia; de outro lado, temos a legalização da tortura, formalmente vetada em quase todos os países da comunidade internacional já a partir das últimas décadas do século XVIII e proposta outra vez, nos Estados Unidos, depois dos eventos do 11 de Setembro, no quadro da defesa até as últimas conseqüências contra a guerra assimétrica desencadeada pelo terrorismo.
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Chego à conclusão.
Todos os elementos de modernidade até aqui evidenciados na concepção teórica e na aplicação prática da justiça terrena em Santo Agostinho têm como centro de gravidade o homem entendido como interioridade, autoconsciência, imagem de Deus, ponto de encontro de finito e infinito, de imanência e transcendência, lugar habitado pela verdade concebida como síntese de todos os valores positivos que a vontade e o intelecto são capazes de nele descobrir.
Na sociedade contemporânea, que em qualquer latitude tem como seu problema fundamental a crise dos valores do homem quase em todos os campos (da moral, do direito, da política, da economia, etc.), o apelo de Santo Agostinho a abandonar a exterioridade e o efêmero, a retornar a nós mesmos para reencontrar a verdade que em nós habita, a nos reapropriarmos de todas as coisas boas, autênticas e não transitórias que em boa parte perdemos e que continuam, apesar disso, a existir na profundidade de nossa consciência, em outros termos, o apelo esculpido na célebre frase do capítulo 39 do De vera religione: “Noli foras ire / Não caminhes fora, / in te ipsum redi, / retorna a ti mesmo, / in interiore homine habitat veritas / na tua interioridade habita a verdade”, constitui talvez a mais segura e eficaz âncora de salvação de que o homem de hoje realmente necessita.
Se o apelo for acolhido ao menos nos pontos essenciais e se cada um se empenhar desde já, e depois, dia após dia, mesmo lutando e sofrendo, no diálogo sem falsidade com a parte mais profunda de si, na descoberta dos valores fundamentais que ali estão arraigados, e que não são diferentes – atenção – dos que vivem na consciência de seus semelhantes (desde o respeito à liberdade, à vida e à dignidade da pessoa – de qualquer pessoa – até o reconhecimento das necessidades dos humildes, dos marginalizados e dos indefesos, passando pela prática da solidariedade, da caridade, da tolerância e da acolhida), não apenas a vida de cada um de nós, mas a da sociedade inteira, só poderá ser melhor e terá certeza de paz e de futuro.